domingo, 15 de fevereiro de 2009

Prisões no Brasil, como se dá? Entenda os tipos existentes

Entenda as diferenças entre os diversos tipos de prisão no Brasil

Entenda as diferenças entre prisão temporária, preventiva, em flagrante, civil e para efeitos de extradição – modalidades permitidas pela justiça brasileira.

Prisão Temporária: A prisão temporária é uma modalidade de prisão utilizada durante uma investigação. Geralmente é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência “imprescindível para as investigações”. Conforme a Lei 7.960/89, que regulamenta a prisão temporária, ela será cabível: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes de homicídio, sequestro, roubo, estupro, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro, entre outros.

O prazo de duração da prisão temporária, em regra, é de 5 dias. Entretanto, existem procedimentos específicos que estipulam prazos maiores para que o investigado possa permanecer preso temporariamente.

Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.

Prisão em Flagrante: A prisão em flagrante possui uma peculiaridade pouco conhecida pelos cidadãos, que é a possibilidade de poder ser decretada por “qualquer do povo” que presenciar o cometimento de um ato criminoso. As autoridades policiais têm o dever de prender quem esteja em “flagrante delito”.

Prisão para execução da pena: A prisão que objetiva o início da aplicação de uma pena foi objeto de discussão de um recente debate pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros entenderam que ela somente pode ser iniciada quando forem julgados todos os recursos cabíveis a serem interpostos, inclusive àqueles encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ – Recurso Especial) e Supremo Tribunal Federal (STF – Recurso Extraordinário). Entretanto, isso se aplica aos condenados que responderam o processo em liberdade, pois contra estes não existiam fundamentos para decretação da prisão preventiva. Caso surjam novos fatos que justifiquem a prisão a preventiva, os condenados poderão ser recolhidos antes do julgamento dos recursos.

Esta modalidade de prisão é regulamentada pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1984), que possibilita, inclusive, o sistema de progressão do regime de cumprimento das penas, trata dos direitos e deveres dos presos e determina as sanções às faltas disciplinares, entre outros temas.

Prisão preventiva para fins de extradição: Medida que garante a prisão preventiva do réu em processo de Extradição como garantia de assegurar a efetividade do processo extradicional. É condição para se iniciar o processo de Extradição. A Extradição será requerida depois da Prisão Preventiva para Extradição, por via diplomática ou, na falta de agente diplomático do Estado que a requerer, diretamente de governo a governo. O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao Ministério da Justiça, que o encaminhará ao STF, cabendo ao Ministro Relator ordenar a prisão do extraditando, para que seja colocando à disposição do Supremo Tribunal Federal.

A importância da prisão preventiva para extradição se dá pelo fato de que seria impossível para o país, que pretende julgar um criminoso, apresentar pedido de extradição para um determinado estado onde o procurado foi localizado, mas logo após este fugir para outro país.

Também de nada adiantaria conceder um pedido de extradição, mas na hora de entregar o estrangeiro ao Estado requerente, não estar com ele em mãos. Entretanto, em casos excepcionais, o STF tem autorizado que estrangeiros com pedido de extradição em curso possam aguardá-lo em liberdade.

Prisão civil do não pagador de pensão alimentícia: Esta é a única modalidade de prisão civil admitida na Justiça brasileira. Recentemente o Supremo reconheceu a ilegalidade de outra espécie de prisão civil, a do depositário infiel.

A prisão civil do não pagador de pensão alimentícia tem por objetivo fazer com que o pai ou mãe, ou outro responsável, cumpra sua obrigação de prestar alimentos ao seu filho. Existem debates sobre a possibilidade do filho também possuir o dever de prestar alimentos aos pais, quando estiverem passando necessidades.


Fonte: (www.stf.jus.br)

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

DEM confirma desligamento de Edmar Moreira por caso do castelo

A Executiva Nacional do DEM confirmou nesta quinta-feira (12) o desligamento do deputado Edmar Moreira (MG) do partido, após escândalo envolvendo um castelo avaliado em cerca de R$ 20 milhões no interior de Minas Gerais, que não teria sido declarado pelo parlamentar à Justiça Eleitoral.

O caso do castelo

  • Divulgação

    O castelo avaliado em cerca de R$ 25 milhões, que seria do deputado, não foi declarado à Justiça Eleitoral



Em nota, o partido afirma que decidiu "por unanimidade, comunicar ao Tribunal Superior Eleitoral que o deputado federal Edmar Moreira não é mais filiado ao partido a partir desta data. 'Nossas decisões são pautadas pela seriedade e pelo rigor na defesa de nossos princípios", afirmou o presidente do Democratas, deputado Rodrigo Maia, destacando que a credibilidade e a confiança são essenciais para a convivência partidária", conclui a nota.

Após a decisão sobre a desfiliação, em reunião nesta quinta em Brasília, Rodrigo Maia afirmou que a situação sobre o mandato ainda depende da Justiça Eleitoral. "Nós entendemos que a declaração de justa causa, somado aos argumentos dele [Edmar], já era um desligamento. O partido somente formalizou o ato hoje na reunião", disse Maia. "Eu acho que o mandato sempre cabe ao partido. Nós temos uma tese, ele tem outra. Cabe à Justiça Eleitoral dizer quem tem razão."

Maia disse ainda esperar que o assunto esteja encerrado. "Espero que possamos voltar a tratar de assuntos de interesse da população", disse. Maia também chegou a admitir considerar que o caso gera um desgaste à legenda, mas que "ela teve coragem de se colocar acima de seus erros".

Entenda o caso do castelo
Na eleição de 2006, Edmar Moreira declarou à Justiça Eleitoral possuir bens no valor total de R$ 9,5 milhões, mas um castelo que a ele pertenceria foi colocado à venda por mais de R$ 20 milhões este ano. O deputado afirma que a propriedade, alvo da polêmica, foi passada para o nome de seus filhos em 1993. O filho de Edmar, Leonardo Moreira, deputado estadual eleito pelo DEM-MG, declarou bens de R$ 4,175 mil.

No dia 5 de fevereiro, o DEM divulgou nota em que recomendava a renúncia do recém-nomeado corregedor da Câmara dos Deputados. No dia 9, Edmar renunciou afirmando que seu afastamento se dá em razão da "ausência de respaldo" do próprio partido para o exercício do cargo. Em seu lugar está ACM Neto (DEM-BA).

Piero Locatelli
DO UOL Notícias
Em Brasília (Fonte: uol.com.br)

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Seu Direito: Caruaru ganha a 3ª Vara do Trabalho.


Cada Vara do Trabalho do município atendeu mais de 1400 novas causas no ano de 2008.


Caruaru acaba de receber mais uma vara do Trabalho. A inauguração do novo órgão na jurisdição de Caruaru vai imprimir maior celeridade à movimentação processual na região, que compreende os municípios de Agrestina, Altinho, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Sairé, Bezerros, Brejo da Madre de Deus, Jataúba, Riacho das Almas, Santa do Cruz do Capibaribe, São Joaquim do Monte e Toritama.

As instalações físicas da nova Vara ocupam uma área aproximada de 800 metros quadrados, em um prédio de três pavimentos, alugado e adaptado pelas equipes de engenharia e arquitetura do TRT para atender confortavelmente advogados, reclamados e reclamantes, estando localizada na Rua Visconde de Inhaúma, 2710, no bairro de Maurício de Nassau.

A desembargadora Josélia Morais da Costa que participou da solenidade de inauguração ressaltou a importância da 3ª Vara para a região. "Em 2008, na Capital pernambucana e Região Metropolitana a autuação média de novos processos nas Varas ficou em torno de 1.200 novas causas para cada unidade. Já em Caruaru, nesse mesmo período, foram 1.450 processos na 1ª Vara e 1.432 na segunda. Os números demonstram uma crescente movimentação na Justiça do Trabalho, o que pode ser facilmente explicado pela importância econômica que a jurisdição abriga, justificando a acertada decisão do Tribunal em instalar uma 3ª VT na cidade", destacou.

A nova unidade jurisdicional terá como juíza titular a magistrada Maria das Graças de Arruda França.

Fonte: www.asces.edu.br