Direito ao silêncio
Quase todo brasileiro sabe que Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) faz parte da rotina do Congresso Nacional. As CPIs representam um instrumento a mais quando o assunto é investigação. Entretanto, para esclarecer os fatos os parlamentares precisam de paciência, em especial, no momento dos depoimentos. É que boa parte dos convocados a prestar esclarecimentos prefere ficar calada. E quem está nesta situação tem esse direito.
É a Constituição Federal que prevê a garantia: acusados ou testemunhas podem ficar calados para não se incriminarem. O deputado federal Laerte Bessa (PMDB-DF), integrante da CPI que investiga as escutas telefônicas ilegais, considera este princípio um entrave. “Nós temos que rever esta situação, porque isso sempre favorece o indiciado, o acusado. Sempre contra a sociedade”, reclama Bessa.
O que acontece no Congresso se repete em salas de julgamento de todo o país. Nos tribunais, o réu também pode ficar em silêncio para não se complicar. Já a testemunha, assume o compromisso de colaborar, mas também não tem a obrigação de dar informações que possam incriminá-la. Dessa forma, cabe a quem acusa encontrar e apontar provas.
O juiz federal Reynaldo Fonseca se baseou nesse entendimento ao julgar um processo trabalhista no Tribunal Regional Federal da primeira região. O magistrado determinou ao Ministério Público do Trabalho que encontrasse novos meios de comprovar as acusações, já que naquele caso, tanto o patrão quanto os empregados, se recusaram a prestar esclarecimentos e a apresentar cópias dos contratos investigados. “O Tribunal reafirmou o Principio do Direito ao Silêncio e reafirmou o principio da não auto-incriminação. Todavia, deixou bem claro que, neste ponto, não estava interferindo na conduta do Ministério Público na investigação. Se as partes investigadas não querem apresentar tais provas, cabe o Ministério Público procurar a Justiça do Trabalho e pedir uma busca e apreensão daquela documentação que não foi voluntariamente fornecida pelas partes”, explica o juiz.
A regra é mais uma proteção para qualquer cidadão, considerado inocente até que se prove o contrário. Apesar disso, as críticas resistem. Elas são ainda mais severas quando partem de alguém que corre contra o relógio para apresentar conclusões, como o resultado da apuração de um crime. A delegada Eneida Tacuary que atua na décima primeira delegacia do Distrito Federal é uma dessas pessoas. “No caso de um homicídio a arma é fundamental para comprovar se o disparo partiu dela. Mas a polícia não consegue encontrá-la. Se ele (o suspeito) não colabora. A polícia tem que se adiantar, a perícia tem que se adiantar e isso pode ser um ponto fraco no inquérito”, considera Eneida.
Mas o princípio encontra defensores. Para o advogado Bruno Degrazia, o Direito ao Silêncio é uma garantia para a sociedade. “É o direito de liberdade do indivíduo, é o direito que o indivíduo tem diante de uma atuação arbitrária do Estado”, avalia. Degrazia ressalta ainda o fato da prerrogativa não ser usava exclusivamente em processos criminais. Também não se pode exigir a coleta de material genético para um teste de paternidade, por exemplo, e nem obrigar um motorista que faça o exame do bafômetro.
Esta matéria foi exibida no Via Legal 322 em 05/11/2008 - (fonte: site: http://www.vialegal.cjf.jus.br/)
Quase todo brasileiro sabe que Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) faz parte da rotina do Congresso Nacional. As CPIs representam um instrumento a mais quando o assunto é investigação. Entretanto, para esclarecer os fatos os parlamentares precisam de paciência, em especial, no momento dos depoimentos. É que boa parte dos convocados a prestar esclarecimentos prefere ficar calada. E quem está nesta situação tem esse direito.
É a Constituição Federal que prevê a garantia: acusados ou testemunhas podem ficar calados para não se incriminarem. O deputado federal Laerte Bessa (PMDB-DF), integrante da CPI que investiga as escutas telefônicas ilegais, considera este princípio um entrave. “Nós temos que rever esta situação, porque isso sempre favorece o indiciado, o acusado. Sempre contra a sociedade”, reclama Bessa.
O que acontece no Congresso se repete em salas de julgamento de todo o país. Nos tribunais, o réu também pode ficar em silêncio para não se complicar. Já a testemunha, assume o compromisso de colaborar, mas também não tem a obrigação de dar informações que possam incriminá-la. Dessa forma, cabe a quem acusa encontrar e apontar provas.
O juiz federal Reynaldo Fonseca se baseou nesse entendimento ao julgar um processo trabalhista no Tribunal Regional Federal da primeira região. O magistrado determinou ao Ministério Público do Trabalho que encontrasse novos meios de comprovar as acusações, já que naquele caso, tanto o patrão quanto os empregados, se recusaram a prestar esclarecimentos e a apresentar cópias dos contratos investigados. “O Tribunal reafirmou o Principio do Direito ao Silêncio e reafirmou o principio da não auto-incriminação. Todavia, deixou bem claro que, neste ponto, não estava interferindo na conduta do Ministério Público na investigação. Se as partes investigadas não querem apresentar tais provas, cabe o Ministério Público procurar a Justiça do Trabalho e pedir uma busca e apreensão daquela documentação que não foi voluntariamente fornecida pelas partes”, explica o juiz.
A regra é mais uma proteção para qualquer cidadão, considerado inocente até que se prove o contrário. Apesar disso, as críticas resistem. Elas são ainda mais severas quando partem de alguém que corre contra o relógio para apresentar conclusões, como o resultado da apuração de um crime. A delegada Eneida Tacuary que atua na décima primeira delegacia do Distrito Federal é uma dessas pessoas. “No caso de um homicídio a arma é fundamental para comprovar se o disparo partiu dela. Mas a polícia não consegue encontrá-la. Se ele (o suspeito) não colabora. A polícia tem que se adiantar, a perícia tem que se adiantar e isso pode ser um ponto fraco no inquérito”, considera Eneida.
Mas o princípio encontra defensores. Para o advogado Bruno Degrazia, o Direito ao Silêncio é uma garantia para a sociedade. “É o direito de liberdade do indivíduo, é o direito que o indivíduo tem diante de uma atuação arbitrária do Estado”, avalia. Degrazia ressalta ainda o fato da prerrogativa não ser usava exclusivamente em processos criminais. Também não se pode exigir a coleta de material genético para um teste de paternidade, por exemplo, e nem obrigar um motorista que faça o exame do bafômetro.
Esta matéria foi exibida no Via Legal 322 em 05/11/2008 - (fonte: site: http://www.vialegal.cjf.jus.br/)


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